Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos contratosCAPÍTULO VI - Da Evição

Art. 1115

Código Civil de 1916 · Art. 1115

Art. 1.115. A importância do desfalque, na hipótese do artigo antecedente, será calculada em proporção do valor da coisa ao tempo em que se evenceu.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1115

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