Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos contratosCAPÍTULO VI - Da Evição

Art. 1113

Código Civil de 1916 · Art. 1113

Art. 1.113. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evição tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1113

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