Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO II - DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOSSEÇÃO V - DA FRAUDE CONTRA CREDORES

Art. 111

Código Civil de 1916 · Art. 111

Art. 111. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dividas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art111

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