Art. 1109
Art. 1.109. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:
I - À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
II - À das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evição.
III - Às custas judiciais.
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