Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos contratosCAPÍTULO VI - Da Evição

Art. 1107

Código Civil de 1916 · Art. 1107

Art. 1.107. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evição, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.

Parágrafo único. As partes pode reforçar ou diminuir essa garantia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1107

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