Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos contratosCAPÍTULO V - Dos Vícios Redibitórios

Art. 1105

Código Civil de 1916 · Art. 1105

Art. 1.105. Em vez de rejeitar a coisa, redigindo o contrato ( art. 1.101 ), pode adquirente reclamar abatimento no preço ( art. 178, § 2º e § 5º, n. IV ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1105

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