Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos contratosCAPÍTULO V - Dos Vícios Redibitórios

Art. 1103

Código Civil de 1916 · Art. 1103

Art. 1.103. Se o alienante conhecia o vicio, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1103

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