Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos contratosCAPÍTULO IV - Das Estipulações em Favor de Terceiros

Art. 1100

Código Civil de 1916 · Art. 1100

Art. 1.100. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independente da sua anuência e da outro contraente ( art. 1.098, parágrafo único ).

Parágrafo único. Tal substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1100

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