Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos contratosCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1088

Código Civil de 1916 · Art. 1088

Art. 1.088. Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer da partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos arts. 1.095 a 1.097 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1088

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