Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da cessão de crédito

Art. 1076

Código Civil de 1916 · Art. 1076

Art. 1.076. Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1076

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