Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da cessão de crédito

Art. 1072

Código Civil de 1916 · Art. 1072

Art. 1.072. O devedor pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao cessionário de boa fé a simulação do cedente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1072

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