Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da cessão de crédito

Art. 1067

Código Civil de 1916 · Art. 1067

Art. 1.067. Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar mediante instrumento público, ou o instrumento particular não revestir as solenidade do art. 135 ( art. 1.068 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1067

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