Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO XV - Dos Juros Legais

Art. 1063

Código Civil de 1916 · Art. 1063

Art. 1.063. Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1063

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