Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO XIV - Das Perdas e Danos

Art. 1061

Código Civil de 1916 · Art. 1061

Art. 1.061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1061

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