Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO II - DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOSSEÇÃO V - DA FRAUDE CONTRA CREDORES

Art. 106

Código Civil de 1916 · Art. 106

Art. 106.

Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por ele reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores chirografários como lesivos dos seus direitos ( art. 109 ) .

(Vide Decretoi nº 3.725, de 1919)

Parágrafo único. Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art106

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