Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO XI - Da confusão

Art. 1051

Código Civil de 1916 · Art. 1051

Art. 1.051. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte do crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1051

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