Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO II - DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOSSEÇÃO IV - DA SIMULAÇÃO

Art. 104

Código Civil de 1916 · Art. 104

Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art104

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