Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO IX - DA TRANSAÇÃO

Art. 1026

Código Civil de 1916 · Art. 1026

Art. 1.026 - Sendo nula qualquer das clausulas da transação, nula será esta.

Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, valida relativamente aos outros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1026

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