Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO VIII - DA COMPENSAÇÃO

Art. 1020

Código Civil de 1916 · Art. 1020

Art. 1.020. O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu co-obrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1020

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