Art. 102
Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
I. Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas das a quem realmente se conferem, ou transmitem.
II. Quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira.
III. Quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou posdatados.
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