Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO VIII - DA COMPENSAÇÃO

Art. 1015

Código Civil de 1916 · Art. 1015

Art. 1.015. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - Se uma provier de esbulho, furto ou roubo.

II - Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos.

III - Se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1015

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