Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO VIII - DA COMPENSAÇÃO

Art. 1011

Código Civil de 1916 · Art. 1011

Art. 1.011. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1011

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