Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO VII - DA NOVAÇÃO

Art. 1005

Código Civil de 1916 · Art. 1005

Art. 1.005. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.

Parágrafo único. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1005

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