TÍTULO II - CAPÍTULO ÚNICO COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR OU

Art. 194

Código de Águas · Art. 194

Art. 194. Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhes são transferidas pelo art. 191, quando por qualquer motivo não mantiverem devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente título.

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