TITULO VI - ÁGUAS NOCIVAS

Art. 110

Código de Águas · Art. 110

Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados á custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativo.

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