Vigência das medidas recomendadas
Recomendação CNJ 91/2021 · Art. 10
rubrica editorial
Art. 10. As medidas ora recomendadas deverão vigorar até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo de nova avaliação, neste interregno, da possibilidade de prorrogação ou de antecipação do seu término.