Art. 2
Art. 2º O art. 15 da Recomendação CNJ nº 62/2020 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. As medidas previstas nesta Recomendação deverão vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias, avaliando-se posteriormente a possibilidade de prorrogação.” (NR)
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