Art. 4

Recomendação CNJ 146/2023 · Art. 4

Art. 4º Recomenda-se consulta no portal do ente público sobre a existência e a adoção de ata de registro de preço para aquisição do medicamento.

§ 1º Constando da ata de registro de preço o medicamento em apresentação diversa da prescrita, seja em relação à dosagem, forma farmacêutica ou via de administração, poderá o juízo intimar a parte para que junte prescrição informando a possibilidade de adequação de modo a permitir um cumprimento mais célere.

§ 2º A consulta dos produtos com ata de registro de preço em vigor poderá ser realizada pelos NatJus locais.

§ 3º Os Comitês Executivos de Saúde do Fonajus e os entes públicos do SUS, sempre que possível, informarão as plataformas nas quais as informações de atas de registro de preço podem ser consultadas.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:recomendacao:2023-11-28;146!art4

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita