Art. 19
Art. 19. O CNJ, o Conselho da Justiça Federal, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Recomendação, com o apoio do Comitê Executivo do Fonajus, elaborarão conjuntamente um fluxo de cumprimento de ordens judiciais nas demandas envolvendo direito à saúde pública propostas contra a União, observando esta Recomendação, bem como o manual destinado aos(às) magistrados(as) e desembargadores(as) e à rede de saúde pública.
§ 1º Os Comitês estaduais e distrital de Saúde do Fonajus, igualmente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Recomendação, também elaborarão e publicarão seus respectivos fluxos e manuais de cumprimento de ordens judiciais nas demandas envolvendo direito à saúde pública, que deverão observar o disposto nesta Recomendação, e as peculiaridades estaduais e locais.
§ 2º No manual de cumprimento das decisões judiciais, deverão constar informações detalhadas e dados técnicos voltados à orientação dos(as) magistrados(as) e desembargadores(as) quanto à implementação do disposto nesta Recomendação, em especial sobre os procedimentos recomendados para a consulta de atas de preços, prestação de contas, sequestro de valores, dentre outras.
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