Art. 44
Art. 44. Recomenda-se que haja prioridade no julgamento dos embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação de efeitos, com decisão expressa sobre eventual suspensão, na forma do art. 25 desta Recomendação.
(redação dada pela Recomendação n. 172, de 26.6.2026)
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