Art. 34
Art. 34. Recomenda-se aos tribunais que se atenham, no juízo de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, somente aos requisitos legalmente estabelecidos no art. 976 do CPC/2015 , levando em consideração a análise da conveniência quanto à quantidade de processos e ao risco à isonomia.
Parágrafo único. A competência para julgar a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cabe ao órgão colegiado regimentalmente indicado para o respectivo julgamento, a quem também compete emitir o juízo de admissibilidade logo em seguida à distribuição, conforme previsão dos arts. 976 e 981 do Código de Processo Civil .
(incluído pela Recomendação n. 143, de 25 de agosto dfe 2023)
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