Art. 16
Art. 16. A precisão na definição da questão jurídica ou das questões jurídicas a serem apreciadas, quando da afetação, é de grande importância e deve ser destacada a partir de:
I – uma indagação geral e comum, presente em uma quantidade significativa de processos, podendo ser utilizada a técnica da especificação de questões;
II – uma questão de direito e não de fato;
III – controvérsia atual e relevante entre órgãos julgadores, pois, do contrário, não haverá interesse (necessidade-utilidade) para a instauração do incidente.
Parágrafo único. Quando a solução integral da controvérsia depender da decisão de casos semelhantes, mas não idênticos - como disputas envolvendo tributos similares -, ou de casos que abordam aspectos complementares do mesmo problema, recomenda-se que a afetação abranja casos-paradigma distintos, ou que sejam afetados novos temas para julgamento conjunto, a fim de que a solução seja capaz de pacificar a controvérsia.
(incluído pela Recomendação n. 172, de 26.6.2026)
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