Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Resolução CNJ nº 696, de 2026.

Art. 10

Resolução CNJ 81/2009 · Art. 10

Art. 10. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

I - as provas terão peso 8 (oito) e os títulos peso 2 (dois);

I – as provas terão peso 9 (nove) e os títulos peso 1 (um);

(redação dada pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos;

§ 1º Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco;

§ 2º A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez;

§ 3º Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:

I - a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva e na prova oral;

II – exercício na função de jurado, e ( Incluído pela Resolução n° 122, de 26.10.10 )

III - mais idade. ( Inciso renumerado conforme Resolução nº 122, de 26.10.10 )

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2009-06-09;81!art10

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