Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Resolução CNJ nº 696, de 2026.

Art. 1-A

Resolução CNJ 81/2009 · Art. 1-A

Art. 1º-A. A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

§ 1º O Exame Nacional dos Cartórios será regulamentado e organizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que terá, na sua estrutura, um setor competente para tanto.

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

§ 2º Para a realização do Exame Nacional dos Cartórios, será constituída comissão de concurso, composta por quatro integrantes do Poder Judiciário, um membro do Ministério Público, um advogado, um registrador e um tabelião, todos convidados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ouvido o Corregedor Nacional de Justiça, possibilitada a aplicação do disposto no § 6º do art. 1º desta Resolução.

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

§ 2º Para a realização do Exame Nacional dos Cartórios, será constituída comissão de concurso, presidida pelo(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça e composta por mais quatro integrantes do Poder Judiciário, um membro do Ministério Público, um(a) advogado(a), um(a) registrador(a) e um(a) tabelião(ã), todos(as) convidados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ouvido(a) o(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça, possibilitada a aplicação do disposto no § 6º do art. 1º desta Resolução.

(redação dada pela Resolução n. 596, de 21.11.2024)

§ 3º O Exame Nacional dos Cartórios consistirá em prova objetiva com 100 (cem) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio e a resolução de problemas, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento:

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

I – registros públicos;

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

I – direito notarial e registral; ( redação dada pela Resolução n. 590, de 23.10.2024 )

II – direito constitucional;

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

III – direito administrativo;

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

IV – direito tributário;

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

V – direito civil;

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

VI – direito processual civil;

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

VII – direito penal;

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

VIII – direito processual penal;

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

IX – direito comercial;

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

IX – direito empresarial; e ( redação dada pela Resolução n. 590, de 23.10.2024 )

X – conhecimentos gerais; e (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

X – conhecimentos gerais. ( redação dada pela Resolução n. 590, de 23.10.2024 )

XI – língua portuguesa.

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024) ( revogado pela Resolução n. 590, de 23.10.2024 )

§ 4º O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% de acertos.

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

§ 4º O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos. ( redação dada pela Resolução n. 590, de 23.10.2024 )

§ 5º Os candidatos inscritos como negros ou indígenas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015 , antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional dos Cartórios, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência.

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

§ 4º O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, pretas, pardas, indígenas e quilombolas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

(redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 5º Os candidatos inscritos como pretos, pardos, indígenas e quilombolas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015 , antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional dos Cartórios, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência.

(redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)

§ 6º O Exame Nacional dos Cartórios deve ser realizado ao menos duas vezes por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução.

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

§ 7º A aprovação no Exame Nacional dos Cartórios tem validade de quatro anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo.

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

§ 7º A aprovação no Exame Nacional dos Cartórios tem validade de 6 (seis) anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo. ( redação dada pela Resolução n. 590, de 23.10.2024 )

§ 8º Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional dos Cartórios em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a respectiva nota não poderá ser utilizada como critério de desempate (art. 10, § 3º, I).

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

§ 9º Na hipótese do § 8º, o tribunal pode condicionar a substituição da prova objetiva seletiva ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida.

(incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

§ 10. Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC. ( incluído pela Resolução n. 590, de 23.10.2024 )

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2009-06-09;81!art1-A

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