Art. 12

Resolução CNJ 591/2024 · Art. 12

Art. 12. Nas ações de competência originária dos tribunais, as decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias, tanto cautelares quanto antecipadas, deverão ser submetidas a referendo do órgão colegiado, incluindo-se os respectivos processos na primeira sessão de julgamento possível.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2024-10-23;591!art12

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