Art. 10
Art. 10. Em caso de excepcional urgência, o presidente do órgão julgador poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.
§ 1º O relator solicitará ao presidente do colegiado a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.
§ 2º Os prazos previstos nos arts. 4º e 5º, § 1º, não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término.
§ 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão.
§ 4º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.
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