Art. 4-A
Art. 4º-A Os créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, devidos pelo mesmo sujeito passivo e oriundos da mesma relação jurídica de trato sucessivo, poderão ser incluídos na execução fiscal já ajuizada, mediante pedido incidental da Fazenda Pública, assegurado ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
(incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)
Parágrafo único. Serão aproveitados os atos processuais praticados, sendo vedado rediscutir questões decididas ou preclusas, salvo se existirem fatos novos relativos ao crédito tributário incluído.
(incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)
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