CAPÍTULO III - DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)

Art. 13

Resolução CNJ 455/2022 · Art. 13

Art. 13. Serão objeto de publicação no DJEN:

I – o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3o do art. 205 do CPC/2015 ;

II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;

III – a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015 ;

IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015 ; e V – os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2022-04-27;455!art13

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