Art. 13
Art. 13. Serão objeto de publicação no DJEN:
I – o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3o do art. 205 do CPC/2015 ;
II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;
III – a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015 ;
IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015 ; e V – os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.
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