Art. 2-A
Art. 2º-A O arbitramento dos honorários relativos à perícia antropológica ocorrerá por decisão fundamentada e observará os requisitos, parâmetros e diretrizes previstos nas Resoluções CNJ nº 287/2019 , nº 299/2019, nº 454/2022 , nº 524/2023 e nº 599/2024 para os processos judiciais envolvendo direitos de pessoas, comunidades ou povos indígenas, quilombolas ou tradicionais.
(redação dada pela Resolução n. 599, de 13.12.2024)
§ 1º A autoridade judicial apreciará proposta de honorários elaborada pelo perito ou pela perita, que conterá a sua qualificação completa e plano de trabalho que descreva a complexidade do caso, as peculiaridades regionais, o cronograma de atividades a serem desenvolvidas, o tempo dedicado para atividades de campo e de escritório e a previsão dos custos necessários, inclusive com o eventual deslocamento.
(redação dada pela Resolução n. 599, de 13.12.2024)
§ 2º A proposta de honorários apresentada poderá ser excepcionalmente aditada por decisão fundamentada da autoridade judicial, a pedido do perito ou da perita, diante de informações posteriores que demonstrem a impossibilidade de conclusão do trabalho conforme o plano inicialmente previsto.
(redação dada pela Resolução n. 599, de 13.12.2024)
§ 3º O arbitramento dos honorários necessários à perícia antropológica compreenderá os custos com deslocamento acrescidos dos valores da totalidade das diárias necessárias, conforme o plano de trabalho aprovado pela autoridade judicial.
(redação dada pela Resolução n. 599, de 13.12.2024)
§ 4º As diárias serão arbitradas conforme a qualificação do perito ou da perita e observarão, como limite individual máximo, o montante das diárias devidas aos magistrados e magistradas e, como mínimo, o montante das diárias devidas aos servidores de nível superior, do respectivo tribunal.
(redação dada pela Resolução n. 599, de 13.12.2024)
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