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Apresentação judicial de preso por mandado

Resolução CNJ 213/2015 · Art. 13
rubrica editorial

Art. 13. A audiência de custódia também se realizará, no prazo previsto no art. 1º, em relação às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

(redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 1º A pessoa presa será imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de prisão ou ao juiz das garantias, segundo dispuser a lei de organização judiciária local.

(redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º Na hipótese em que a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência.

(redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 3º Na audiência de custódia realizada em razão de cumprimento de mandado, o juiz competente verificará a legalidade do ato da prisão, a ocorrência de tortura e maus tratos, bem como o escoamento do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. § 4º Os mandados de prisão deverão conter, preferencialmente, seu termo final de validade, vinculado ao prazo prescricional, e outras cautelas que entenderem necessárias, consoante previsto na Recomendação CNJ nº 20/2008 .

(redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2015-12-15;213!art13