Art. 3
Art. 3º É vedada a destinação de recursos:
I - ao custeio do Poder Judiciário;
II - para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
III - para fins político-partidários;
IV – a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.
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