Art. 18-A
Art. 18-A. Nos procedimentos administrativos disciplinares que envolvam a apuração de infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher, as partes, seus procuradores e os demais participantes dos atos instrutórios deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, vedada a adoção de condutas que possam implicar sua revitimização.
(incluído pela Resolução n. 680, de 4 de maio de 2026)
§ 1º Compete à autoridade responsável pela condução do procedimento assegurar o cumprimento das disposições deste artigo.
(incluído pela Resolução n. 680, de 4 de maio de 2026)
§ 2º É vedado, em especial:
(incluído pela Resolução n. 680, de 4 de maio de 2026)
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração;
(incluído pela Resolução n. 680, de 4 de maio de 2026)
II - a invocação, pelas partes ou por seus procuradores, de elementos relativos à vida sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida; e (incluído pela Resolução n. 680, de 4 de maio de 2026)
III - a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
(incluído pela Resolução n. 680, de 4 de maio de 2026)
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar responsabilização civil, penal e administrativa.
(incluído pela Resolução n. 680, de 4 de maio de 2026)
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