Art. 15

Resolução CNJ 113/2010 · Art. 15

Art. 15. Transitada em julgado a sentença que aplicou medida de segurança, expedir-se-á guia de internação ou de tratamento ambulatorial em duas vias, remetendo-se uma delas à unidade hospitalar incumbida da execução e outra ao juízo da execução penal.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2010-04-20;113!art15

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