Art. 9

Resolução CNJ 106/2010 · Art. 9

Art. 9o Na hipótese de o magistrado designado como relator das promoções dos juízes não ser o corregedor do tribunal local, o desempenho dessa função deverá ocorrer em sistema de rodízio de modo que o exercício por cada relator não ultrapasse o período de dois anos.

(redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

Parágrafo único. Nova designação do mesmo relator que já exerceu a função mencionada no caput por mais de seis meses só poderá ocorrer depois de oito anos do término da designação anterior.

(incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2010-04-06;106!art9

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