Art. 5
Art. 5º Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração:
a) a redação;
b) a clareza;
c) a objetividade;
d) a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas;
e) o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
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