Art. 12
Art. 12. As Corregedorias-Gerais e as Escolas de Magistratura dos Tribunais participarão do processo de levantamento dos dados dos magistrados inscritos que concorrem às promoções.
(redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 1º As Corregedorias-Gerais dos Tribunais serão responsáveis e centralizarão a coleta de dados relativos à avaliação de desempenho, produtividade e presteza, fornecendo os mapas estatísticos e demais documentos e informações para os votantes.
(redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 2º As Escolas de Magistratura serão responsáveis e centralizarão a coleta de dados relativos à avaliação do aperfeiçoamento técnico, quanto a cursos e outras atividades de que participaram os magistrados que concorrem à promoção.
(redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 3º Os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão submetidos ao contraditório e ao conhecimento dos concorrentes, na forma do art. 13 desta Resolução.
(redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
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