Art. 15

Classificação de Cargos do Serviço Civil (Lei 5.645/1970) · Art. 15

Art. 15. Para efeito do disposto no artigo 108,

§ 1º da Constituição , as diretrizes estabelecidas nesta lei, inclusive o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único, se aplicarão à classificação dos cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, bem como à classificação dos cargos dos Territórios e do Distrito Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-12-10;5645!art15

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