Art. 13

Classificação de Cargos do Serviço Civil (Lei 5.645/1970) · Art. 13

Art. 13.

Observado o disposto na Seção VIII da Constituição e em particular, no seu artigo 97 , as formas de provimento de cargos, no Plano de Classificação decorrente desta lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, não se lhes aplicando as disposições, a respeito, contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-12-10;5645!art13

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