ADCT

Formalização e garantia de parcelamentos

Constituição Federal · Art. ADCT-117
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 136/2025.

Histórico de alterações
2021incluído · EC 113/20212025alterado · EC 136/2025

Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 , 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

I - a prestação de garantia ou de contra garantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do

§ 4º do art. 167 da Constituição Federal;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

II - as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

III - as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-117