Parcelamento de débitos previdenciários de consórcios públicos
Art. 116-A. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Parágrafo único. Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos
§§ 2º , 3º , 4º , 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)